quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Do Inventário E Da Partilha

I – INTRODUÇÃO


Com a abertura da sucessão, os bens deixados pelo “de cujus” tornam-se herança que é transmitida imediatamente para os sucessores legítimos e testamentários, é o chamado PRINCÍPIO DA SAISINE.

Porém o acervo do “de cujus” constitui uma universalidade de bens que precisam ser identificados e especificados para que se possa fazer a divisão entre os herdeiros.  Para que essa individualização aconteça é preciso todo um procedimento, é o chamado INVENTÁRIO. Dentro do inventário pode ou não ocorrer a partilha, que poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial.
O presente trabalho tem por objetivo definir e estudar tais procedimentos.

II – O INVENTÁRIO E A PARTILHA



O inventário consiste num procedimento judicial onde é levantado os bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança. Tem por seu objetivo detectar a existência física dos bens, seu estado de conservação, atualizar registros e verificar possíveis dívidas, bem como, averiguar irregularidades e providenciar medidas cabíveis.
Já a partilha pode ocorrer dentro do inventário e tem por objetivo dividir o acervo hereditário entre os sucessores da herança. A partilha é apenas declaratória, já que os herdeiros só adquirem a propriedade com a abertura da sucessão.
Vale ressaltar aqui, que a partilha pode ou não ocorrer no inventário.

II – A EXTRAJUDICIALIDADE DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

A Lei nº 11.441/2007 veio autorizar o inventário e a partilha por escritura pública, ou seja, ela por si só consisti num título hábil para o registro imobiliário. Não há a necessidade de homologação judicial, esse é o ponto mais vantajoso, pois torna o procedimento muito mais célere.  Mas, mesmo tendo a possibilidade do inventário ser extrajudicial, é preciso observar alguns requisitos, pois não é permitido se houver testamento ou interessado incapaz, pois é caso de interesse público e é necessário assegurar a plena proteção do incapaz.
Também é necessário que todos os interessados tenham advogados, ou comum ou cada uma das partes, cuja assinatura e a qualificação constará no ao notarial, sendo assim, não é necessário procuração.
A Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça veio padronizar os procedimentos da Lei nº 11.441/2007, pois havia alguns pontos que deixavam dúvidas. Vale ressaltar que é faculdade das partes a escolha da via judicial ou extrajudicial. O artigo 2º da Resolução regulamenta que se for escolhida a via judicial, as partes poderão optar pela extrajudicial e assim, o processo será suspenso por 30 dias, mas também poderão, simplesmente desistir da via judicial.
Outro ponto importante salientar é que é vedado a indicação de advogado pelo tabelião, mas é difícil fiscalizar essa prática, mas o tabelião estará sujeito a sofrer as reprimendas administrativas. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar um advogado, o tabelião deverá recomendar a Defensoria Pública ou a Seccional da Ordem dos Advogados.

Os tributos devidos pela transmissão da herança devem ser pagos antes da lavratura da escritura e sua fiscalização cabe ao tabelião.

O artigo 17 traz a seguinte redação:
“os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob regime de separação absoluta”.
Nesse artigo, ao se exigir a presença do cônjuge quando houver renúncia, conflita com os princípios que regem a renúncia em geral, pois este é um ato incondicionado e personalíssimo. O cônjuge do herdeiro não é considerado herdeiro portanto não preciso de qualquer tipo de outorga conjugal.
Vale lembrar que é admissível a sobrepartilha pó escritura e que a escritura será de inventário e adjudicação de bens se houver somente um herdeiro, pois não haverá partilha. Também é preciso ressaltar que os bens que se encontrarem no estrangeiro não poderão ser objeto da escritura pública nem do inventário, pois assim evita-se o conflito de leis.
É interessante também, ressaltar o artigo 32 da Resolução:
“O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito”.
Portanto o exame de sanidade mental é importante e deve merecer atenção em todos os atos que forem praticados.

IV – DO PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO

Atualmente, o processo de inventário esta entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Isto porque, segundo a corrente que defende esta posição, há a possibilidade de controvérsia, sendo assim é elemento contraditório que exclui a jurisdição voluntária.
No procedimento do inventário também não é aceito outro tipo e prova senão a documental, é o que regula o artigo 984 do Código de Processo Civil:
“O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”.
O juiz irá decidir no inventário ou no arrolamento, e as partes só poderão recorrer aos processos próprios, sendo assim, se houver necessidade da produção de outras provas, o juiz poderá solicitar Isso acontece também quando as partes não chegam em um acordo.
A nulidade do testamento é decidida no inventário e também será objeto de recurso.

V – PRAZO INICIAL E FINAL DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

Ambos deverão ser requeridos trinta dias após o falecimento do autor da herança, ou seja, da abertura da sucessão. Na verdade, o Código Civil não diz, expressamente, que a abertura da sucessão se dá com a morte do autor da herança, mas o entendimento é explícito.
O artigo 1.165 do Código de Processo Civil traz essa obscuridade:
“A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bem, como se o ausente fosse falecido”.
Há também um prazo para o encerramento do inventário e da partilha que será de seis meses, exceto se houver motivo justo e justificado, caso em que o juiz poderá dilatar o prazo.
A não abertura do inventário no prazo estabelecido implica em multa no imposto, devido a transmissão “causa mortis”. Vale ressaltar que se a parte não deu causa a demora para o encerramento do inventário ou tem motivo justo e justificado, a ela não é justo atribuir multa.

VI – LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO E A PARTILHA

Em regra é quem estiver na posse ou administração. O espólio é o conjunto dos bens que constitui a herança, desde a morte do autor da herança até a partilha. Mas também há outras pessoas que estão legitimadas como, por exemplo, o juiz, de ofício, quando nenhum legitimado requerer a abertura de inventário no prazo legal.

VII – DO REQUERIMENTO

Deverá conter a qualificação do autor da herança, a indicação do inventariante e também a certidão de óbito do autor da herança.
Se caso não houver legitimidade, o juiz indeferirá o requerimento, e poderá, se ainda no prazo legal, determinar a abertura do inventário.

VIII – DA COMPETÊNCIA

É estabelecida pelo artigo 96 do Código de Processo Civil. Em regra a competência é no último domicílio do autor da herança no Brasil, se possuir mais de um domicílio, poderá ser em qualquer um dele.  Se o domicílio não for certo, será competente aquele em que os bens se encontrarem.
Vale lembrar, que a competência aqui é relativa, podendo ser modificada por meio de exceção.


BIBLIOGRAFIA


VENOZA, SÍLVIO DE Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. Ed 9ª. Vol. VII. São Paulo: Atlas, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Ed 3ª. Vol. VII. São Paulo: Saraiva, 2009

 Ana Cláudia Fereira Santos - Advogada

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