quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Testamentos e Doações

1. O que é a parte disponível do patrimônio e para quem posso deixá-la em testamento?

Em primeiro lugar é importante esclarecer o que vem a ser a legítima. Pelo Código Civil, metade de todo o patrimônio deixado por alguém é destinado para a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, pessoas com certo grau de parentesco ao autor da herança devem ser contempladas com essa parcela do patrimônio, independente da vontade deste. 


Esses herdeiros são indicados para receber a legítima na seguinte ordem sucessiva: os descendentes (filhos, netos, etc.), em não havendo esses, os ascendentes (pais, avós, etc.) e por fim o cônjuge, em não havendo os anteriores. A outra metade do patrimônio é a parte disponível do patrimônio, e pode ser destinada para quem quer que o autor do testamento desejar, com algumas restrições, podendo beneficiar até algum dos contemplados pela legítima.

Assim, se o autor da herança, com dois filhos, desejar beneficiar um deles mais que o outro, por testamento poderá destinar até 50% de seu patrimônio a um deles, sendo que o restante (a legítima) é dividido igualmente entre os dois. Resultando em um dos filhos com 75% dos bens e o outro com 25%, ou seja, metade da legítima.

2. O cônjuge viúvo pode receber uma parte na herança em conjunto com os herdeiros, além do que lhe cabe na divisão do patrimônio comum com o autor da herança? 

Sim, dependendo do regime de casamento no qual o cônjuge sobrevivente era casado com o autor da herança, ele(a) terá direito a receber uma parte na herança, independente de já ter recebido a metade dos bens em comum do casal. 

Pela regra do artigo 1.829 do Código Civil, nos regimes de casamento da comunhão parcial de bens, participação final dos aquestros, e separação de bens, o cônjuge torna-se herdeiro da parcela do patrimônio que não era comum do casal, a parcela do patrimônio a que o cônjuge não tinha direito na separação.

No regime da comunhão universal de bens o cônjuge sobrevivente não participa como herdeiro, pois já recebeu sua meação, a metade de todo o patrimônio comum do casal.

3. Um testamento feito antes do novo Código Civil é regido por qual regra?
Código Civil de 1916 ou o Novo Código Civil?

Mesmo que o testamento tenha sido lavrado à época do antigo Código Civil (1916), a lei que o regulamentará será o Novo Código Civil de 2002. Isto porque as disposições de última vontade passam a ser válidas apenas após a morte do testador. Portanto é indispensável consultar o notário que lavrou seu testamento para verificar se está adequado às novas regras.

4. Posso doar todos meus bens para apenas um dos meus filhos ou para uma pessoa de fora da família?

Não, você só poderá doar até 50% do valor dos bens do patrimônio particular. Os demais 50% são integrantes da legítima e destinados demais herdeiros necessários elencados no Código Civil Brasileiro. Apenas no caso de inexistirem tais herdeiros se poderia doar mais que 50% do patrimônio, atingindo a legítima.

Nada impede contudo, que a doação seja feita em adiantamento de legítima, na qual o herdeiro recebe antecipadamente a parte da herança que lhe cabe direito por doação em vida. Importante observar que posteriormente na abertura da sucessão, o valor desse bem será descontado do valor que esse herdeiro terá direito na partilha de bens, devendo até retornar dinheiro ao espólio caso a parte que cabe aos demais herdeiros esteja desigual.


5. Não tenho filhos (ou qualquer herdeiro necessário como cônjuge ou netos) e quero doar desde já o único imóvel que possuo. No entanto, como não tenho outro bem para minha subsistência, quero reservar-me o seu uso/posse até o fim dos meus dias, o que devo fazer?

Poderá ser feita doação do imóvel com reserva de usufruto, prevista no art. 1390 e seguintes do Código Civil, e com isso o domínio (a propriedade) sobre o imóvel é dividido entre o doador(quem doa) e donatário(quem recebe). O donatário recebe a nua propriedade e o doador reserva o direito de usufruto para si, ou seja, garante os direitos de uso e gozo sobre o imóvel até seu falecimento, que incluem a posse e a possibilidade de alugá-lo.

Quando o usufrutuário falece, este direito é extinto, tornando a propriedade plena novamente ao proprietário. Lembrando que é vedado, pelo Código Civil, ao usufrutuário transmitir o usufruto a qualquer um que não seja o proprietário. 
http://www.tabelionatoandrade.com.br/faq.htm

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