quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Filhos legítimos ou legitimados têm os mesmos direitos

Quando os pais não livram os filhos de situações embaraçosas, a lei tenta garantir o mínimo.
 DOUTRINA, FAMÍLIA | 30 set 2011

As intrigas palacianas sempre renderam notícia e muitas histórias de bastidores. Algumas só vêm a público um bom tempo depois, quando já perderam o caráter de “bombásticas” ou, pelo menos, quando as consequências são menos desastrosas.

Foi assim com o ex-presidente F., cujo caso amoroso com a jornalista M.- no início da década dos 90, quando era senador – foi abafado. Também na época, M. engravidou e dois anos depois saiu do País, em meio à corrida presidencial em que F. era o candidato mais forte. Desde então, a jornalista e o filho, T., atualmente com 20 anos, moram fora do Brasil.


Em 2009, pouco depois da morte de Dona R., o ex-presidente reconheceu legalmente a paternidade do jovem em um cartório de Madri, na Espanha. A imprensa se dividiu. “Antes tarde do que nunca”, disseram uns. Outros, obviamente, lembraram as condições amargas pelas quais devem ter passado, por um lado, Dona R., e por outro, o garoto T.. O certo é que F. não só reconheceu a paternidade como se disse “próximo” ao garoto.

Após os desabafos, cada qual dentro da sua visão de política e de moral, o assunto parecia encerrado. Mas o caso voltou à baila. Dessa vez, os protagonistas foram os três filhos de F. e Dona R. : P., B. e L.. Eles pediram ao pai que fizesse os exames de DNA para comprovar a paternidade. Os exames foram feitos: T. não é filho biológico do ex-presidente.

E agora?

O que a lei garante é que, uma vez reconhecida a paternidade, nem um exame de DNA pode reverter a situação. O filho “legitimado” terá os mesmos direitos dos filhos biológicos, inclusos aí os de pensão alimentícia e mesma proporcionalidade na divisão da herança. Se o pai tem bens e entende que deve, de alguma forma, proteger esse filho, pode ainda determinar em testamento quais bens serão de quais filhos. E mais: uma vez que metade dos bens deve obrigatoriamente ser destinada aos “herdeiros necessários” – filhos, netos e bisnetos e, na ausência destes, pais, avós e bisavós e cônjuge – a outra metade está disponível para ser destinada em parte, ou na totalidade, a esse filho, se o pai assim o desejar, para garantir que ele seja contemplado caso haja disputa judicial.

Há outras situações tão drásticas quanto essa. Não é tão incomum que um homem decida espontaneamente assumir a paternidade quando inicia um relacionamento com uma moça grávida, ou que já tem um filho de relacionamento anterior, mas cuja paternidade não foi assumida pelo pai biológico. Até aí, é um ato de carinho muito bem-vindo. Mas e se esse relacionamento não dá certo? A lei entende que a criança não tem nada a ver com isso e essa paternidade não pode ser revista ou revogada. E prevalecem, assim, todos os deveres do pai e os direitos da criança concernentes a essa condição.

Mais estranha ainda – pelo menos para a criança ou jovem, parte mais frágil dessas histórias – é a situação de um pai que passa a desconfiar da paternidade do próprio filho, nascido do seu casamento. A qualquer momento, devido à desconfiança, ele pode requerer o exame de DNA para constatar a paternidade biológica e, em caso negativo, pode, sim, ser destituído da condição de pai. Parece monstruoso, mas pode.

Por outro lado, episódios mais comuns são aqueles em que mães ingressam com o pedido de reconhecimento de paternidade. Não há qualquer empecilho quanto ao momento em que uma ação de reconhecimento de paternidade possa se iniciar, inclusive o pedido reconhecimento pode acontecer depois da morte do pai, por meio de exame de DNA de algum parente próximo deste, como outros filhos ou irmãos. Há também pais “bem vivos” que se negam a fazer o exame de DNA. Mas nesse caso, o juiz poderá, por presunção, conceder a paternidade mesmo à revelia.

A lei tenta de todas as formas garantir os direitos dos filhos. Caso isso não aconteça ainda na infância, os filhos crescem e acabam por buscar o que lhes é de direito. Um jovem, a partir dos 18 anos, pode mover ação de reconhecimento de paternidade quando souber da existência de seu pai biológico, ainda que já tenha um pai “oficial”, ou seja, mesmo que outra pessoa tenha assumido legalmente a paternidade. Se T. fará algo parecido, ninguém sabe; o certo é que ele já faz parte da história da República.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br

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