quarta-feira, 14 de novembro de 2012

ALIMENTOS PODEM SER REDUZIDOS SE O ALIMENTANTE CONSTITUI NOVA FAMÍLIA



REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. CABIMENTO.
1. A constituição de nova família, marcada pelo reconhecimento de um filho e a fixação de alimentos para outro filho de outro relacionamento, evidenciam a redução da capacidade econômica e justificam a redefinição do encargo alimentar.


2. Os alimentos devidos pelos pais podem ser alterados a qualquer tempo, bastando que se verifique mudança substancial na capacidade econômica. Inteligência do artigo 1.699 do CCB.
3. A obrigação de prestar alimentos não constitui escravidão nem deve se constituir em castigo ou obstáculo para alguém constituir nova família.
4. A Constituição Federal veda distinção de tratamento entre filhos, sendo inaceitável privilegiar os do primeiro casamento ou união em detrimento dos demais. (art. 227, §6º, CFB).
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall´Agnol (Presidente) e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Porto Alegre, 27 de junho de 2012.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Trata-se da irresignação de PAULO C. M. F. com a r. decisão que julgou improcedente a ação de revisão de alimentos que move contra EVERTON M. M. F., menor representado por sua genitora CLÉIA R. H. M.
Sustenta o recorrente que não possui condições de arcar com a verba alimentar fixada, pois está desempregado e possui outros três filhos menores, que também dependem dele financeiramente. Diz que vem se mantendo com o auxílio do seu sogro. Afirma que não quer se isentar do sustento do alimentando, mas equiparar os alimentos ao que presta para os demais filhos, não gerando uma situação de desigualdade entre eles. Pretende seja reduzida a verba alimentar para 25% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.
Intimado, o recorrido ofereceu contra-razões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Estou acolhendo o pleito recursal.
Com efeito, para o acolhimento do pedido de redução do encargo alimentar, é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade. Ou seja, é preciso que tenha havido ou a redução das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus.
A ação de revisão de alimentos, por essa razão, tem por pressuposto o exame da alteração – ou não – do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar.
Assim, para justificar o pleito revisional é necessário que tenha havido decréscimo das possibilidades do alimentante, ou das necessidades do alimentando, bem como que essa modificação contemple o lapso de tempo compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da presente ação.
Portanto para que seja acolhida a revisão dos alimentos deve ficar comprovada a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade-necessidade em razão de fato superveniente ao ajuste alimentar revisando, consoante se infere do artigo 1.699 do Código Civil.
No caso dos autos, existe prova segura de que efetivamente ocorreu alteração substancial nas condições econômicas do recorrente, restando demonstrada a mudança nas suas possibilidades econômicas, já que, após o acordo de alimentos que fixou a pensão alimentícia em exame, o recorrente reconheceu a paternidade de outro filho no ano de 2006 (fl. 13) e também fixada a verba alimentar no patamar de 16% do salário mínimo para outro filho (fl. 14). E isso sem considerar que, atualmente, ele se encontra desempregado, trabalhando com entrega de mercadorias para seu sogro.
De qualquer sorte, vê-se que o recorrente tem a ocupação modesta de auxiliar de serviços gerais, sendo que, antes era cobrador de ônibus. E não há nos autos nenhum indicativo de ter havido qualquer melhora nos ganhos do recorrente e está provado o substancial aumento nos seus encargos de família.
Nesse contexto, penso que restou demonstrada plenamente a pretensão de que seja estabelecida pequena redução no valor dos alimentos que foram fixados em 2005.
Ou seja, o fato de constituir outra família e ter reconhecido outros filhos enseja gastos elevados e reduz a disponibilidade econômica de qualquer pessoa, mormente quando as condições profissionais são limitadas, fatos que justificam o acolhimento da pretensão revisional, pois a lei estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo” (art. 1.699, do Código Civil).
É que a vida é dinâmica e a obrigação alimentar não se destina a escravizar ninguém, nem pode impedir uma pessoa de refazer sua vida e constituir nova família. E também não se pode admitir qualquer distinção entre os filhos, qualquer que seja a natureza da filiação, privilegiando os do primeiro casamento ou união, em detrimento dos demais, até por ser vedado pela própria Constituição Federal (art. 227, §6º). Ou seja, os filhos de uma primeira união não podem ser privilegiados e desfrutar de uma vida relativamente confortável, enquanto o pai, que produz a receita, e os seus outros dependentes dividem as dificuldades e carências.
Nesse contexto, imperiosa a procedência da ação revisional, para que a pensão de alimentos destinada ao réu seja fixada em 25% do salário mínimo, pois melhor atende ao binômio possibilidade e necessidade. Inverto os ônus sucumbenciais e suspendo a exigibilidade, pois defiro ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita.
ISTO POSTO, dou provimento ao recurso.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (REVISORA) – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Jorge Luís Dall´Agnol (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL – Presidente – Apelação Cível nº 70044035608, Comarca de Canguçu: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME .”
Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDA PINHEIRO TRACTENBERG

FONTE: Ementa retirada do boletim AASP nº 2806, de 15 a 21 de outubro de 2012, p. 12.
Tags: alimentos, divórcio, pensão alimentícia

Nenhum comentário:

Postar um comentário