sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Decisão isenta pagamento de imposto em inventário


A 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento a um recurso do Estado, relativo ao pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos da Lei nº 8.371/03, durante o curso de um inventário.   O apelo do Ente Público é contra o julgamento da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que homologou a partilha apresentada pela parte, isentando a herdeira do pagamento.   O Estado argumentou que a Lei Estadual nº 8.371/2003, invocada na sentença para isentar o pagamento não poderia ter sido aplicada, sob o argumento de que seria inconstitucional.


   No entanto, a decisão ressaltou que á norma em questão possui preceitos diretos, conforme se percebe da análise do artigo 1º, que isenta do pagamento do imposto de transmissão causa mortis o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório.   Além disso, no parágrafo único do mesmo artigo, o legislador tratou de definir os beneficiários de tal isenção, estabelecendo em termos precisos que seriam: todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, mediante a Certidão de gozo do benefício, no próprio juízo.   Apelação Cível 2011.010829-0
Fonte: TJRN

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