O inventário é a sede própria para a discussão e solução de  todas as questões de direito e as de fato, estas quando se acharem  comprovadas por documentos, relacionadas à sucessão. Procede-se também  pelo inventário a identificação dos sucessores, da herança, das  eventuais dividas e obrigações deixadas pelo falecido, para futura  partilha ou adjudicação do resultado aos herdeiros.
O único documento indispensável apara abertura do inventário é a  comprovação do falecimento (certidão de óbito), devendo o processo ser  aberto no último domicílio do falecido.
De acordo com as inovações da Lei nº 11.441/200, que alterou os  artigos 928, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade  da realização de inventário por via administrativa, sendo requisito  indispensável, a maioridade e capacidade de todos os interessados;  partilha de bens amigáveis e não exista testamento deixado pelo  falecido.
A previsão dessa via puramente negocial para solucionar a sucessão  hereditária, não impede que os interessados prefiram o processo judicial  para ultimar a transmissão dos bens deixados pelo de cujos, caso em que  a partilha consensual se submetera à homologação na forma do artigo  1.031 do Código de Processo Civil. 
De acordo com a nova redação do  artigo 982 do Código de Processo Civil, os interessados podem optar pela  forma que melhor lhe convier para a realização do inventário. Na  verdade, a faculdade na opção de procedimentos, estampa na referida  norma processual é taxativa, seus requisitos são diferentes e, não pode  haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo.
Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros  incapazes, os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via  judicial.
O parágrafo único do artigo 982 é claro ao mencionar que, os  interessados, devem estar assistidos por um advogado e, sua qualificação  e assinatura irão constar na escritura de inventário e partilha,  juntamente com os respectivos herdeiros.
A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é  idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres e suas  responsabilidades.  A função delegada ao advogado na assistência às  partes para lavrar a escritura de inventário e partilha é ampla.
O artigo 983 do Código de Processo Civil trata tão somente da  penalidade de ordem fiscal, que caso não seja respeitado o respectivo  prazo de 60 dias – contados a partir da data do óbito do autor da  herança – haverá a aplicação de multa sobre o valor do imposto, além de  correção monetária e juros de mora
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Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, com a  respectiva fé-pública do Tabelião, são necessários diversos documentos  com o objetivo de provar a veracidade das partes, bem como de todos os  bens, dívidas, créditos e obrigações do falecido.
Com a escritura de inventário em mãos, o inventariante, tem a  possibilidade de realizar diversos atos inerentes à natureza da  sucessão, tais como: registro atualizado de imóvel, registro de veículo  no departamento de trânsito (DETRAN), levantamento de dinheiro em  instituição bancária e, vários outros.
Entretanto, por se abrir a possibilidade de uma solução extrajudicial  alternativa, não quer se dizer que se esteja interditando a solução  judicial. Mesmo porque, no plano jurídico os efeitos obtidos por via  administrativa não serão exatamente os mesmos da via judicial. Basta  lembrar, que o formal de partilha extraído do inventário processado em  juízo, representa um título executivo judicial, enquanto o ato jurídico  formalizado mediante escritura pública configura apenas um título  executivo extrajudicial.
A diferença dos efeitos manifesta-se na redução da área de  admissibilidade do ato sucessório. Enquanto na impugnação á execução do  título judicial podem-se argüir apenas as poucas matérias que não afetam  a coisa julgada previstas no artigo 475-L do CPC, nos embargos à  execução do título extrajudicial a impugnabilidade é a mais ampla,  podendo versar sobre qualquer matéria que seria lícito utilizar com  defesa no processo de conhecimento, artigo 745, V do CPC.
Contudo, a Lei 11.445/07 alterou o Código de Processo Civil, inovando  o ordenamento jurídico brasileiro, pois tornou mais célere e ágil o  processo de inventário e partilha amigável, contribuindo para que o  nosso Poder Judiciário se torne menos lento. O avanço dessa nova  sistemática em nossa sociedade poderá ser um instrumento muito útil.
Lygia Ananias David
 
Estou querendo fazer um inventário na cidade de Salvador Bahia, meu pai feleceu faz 1 ano e eu e minha mãe não sabemos como se processa um inventário..queremos vender um imovel que estea no nome do meu pai....o que devemos fazer?
ResponderExcluiratt.....